Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2024 | Proposição retirada pelo autor | 22/10/2024 (Projeto de Lei Complementar nº 1 de 2024)
Tramitação
Data Tramitação
22/10/2024
Unidade Local
GABINETE DO PREFEITO - GP
Unidade Destino
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES - CMV
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Proposição retirada pelo autor
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Assunto: REF. MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 001 DE 15 DE MAIO DE 2024.
Senhor Presidente;
Com relação ao Projeto de Lei Complementar acima especificado, encaminhamos a esta Egrégia Casa as retificações abaixo descritas.
Os art. 2º, 3º e 4º passam a valer com a seguinte redação:
Art. 2.º. Os contribuintes cujas residências foram atingidas pela catástrofe climática, poderão solicitar a remissão e anistia referidas no Art. 1º por meio de protocolo municipal, até a data de vencimento do tributo (12 de setembro de 2024), apresentando a seguinte documentação:
I - Requerimento formal ao Município;
II - Comprovante de residência no imóvel atingido;
III - Fotos ou vídeos que demonstrem os danos causados pela catástrofe;
IV - Relatório técnico ou laudo pericial que ateste os danos ocorridos ou atestado emitido por assistência social ou atestado emitido pela Defesa Civil confirmando o ocorrido;
V – Qualquer outro documento que o contribuinte julgar pertinente para comprovação dos danos.
Art.3.º. O protocolo municipal deverá analisar os pedidos de remissão e anistia com prioridade de tramitação e no máximo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de apresentação da documentação completa pelo contribuinte, comunicando o mesmo do resultado.
Art.4.º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tendo em vista que as alterações em comento justificam a presente mensagem retificativa, requer-se o acolhimento e implementação do quanto exposto.
Senhor Presidente;
Com relação ao Projeto de Lei Complementar acima especificado, encaminhamos a esta Egrégia Casa as retificações abaixo descritas.
Os art. 2º, 3º e 4º passam a valer com a seguinte redação:
Art. 2.º. Os contribuintes cujas residências foram atingidas pela catástrofe climática, poderão solicitar a remissão e anistia referidas no Art. 1º por meio de protocolo municipal, até a data de vencimento do tributo (12 de setembro de 2024), apresentando a seguinte documentação:
I - Requerimento formal ao Município;
II - Comprovante de residência no imóvel atingido;
III - Fotos ou vídeos que demonstrem os danos causados pela catástrofe;
IV - Relatório técnico ou laudo pericial que ateste os danos ocorridos ou atestado emitido por assistência social ou atestado emitido pela Defesa Civil confirmando o ocorrido;
V – Qualquer outro documento que o contribuinte julgar pertinente para comprovação dos danos.
Art.3.º. O protocolo municipal deverá analisar os pedidos de remissão e anistia com prioridade de tramitação e no máximo no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de apresentação da documentação completa pelo contribuinte, comunicando o mesmo do resultado.
Art.4.º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Tendo em vista que as alterações em comento justificam a presente mensagem retificativa, requer-se o acolhimento e implementação do quanto exposto.