OFT - Orçamentos, Finanças e Tributação
Dados Básicos
Nome
Orçamentos, Finanças e Tributação
Sigla
OFT
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Orçamentos, Finanças e Tributação
Data de Criação
01/01/2024
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
31/12/2024
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Sessões
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 46. É da competência das Comissões Permanentes:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) opinar sobre:
1. - constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;
2. - emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;
3 - matérias relacionadas com servidor público;
4 - denominação de bens públicos;
5 - indústria;
6. - comércio;
6. - sistema viário do Município e estradas vicinais;
8 - obras públicas.
b) sugerir medidas:
1. - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não-aprovação de suas contas;
2. - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político - administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
1. - a admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
2. - as emendas legislativas apresentadas aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
3. - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
4. - abertura de créditos adicionais;
5. - matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos;
6 - prestação de contas do Prefeito Municipal;
a) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;
b) opinar sobre matéria que necessite de parecer especial quanto ao mérito:
1. a) assistência social;
2. a) educação;
3. a) saúde;
4. a) cultura;
5. a) desporto;
6. a) assuntos relacionados com a área social;
7. a) meio-ambiente;
8. a) plano diretor;
9. a) loteamento urbano;
10. a) uso e ocupação do solo;
11. a) posturas municipais;
12. a) turismo.
b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
b) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á com antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:
I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa;
II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;
3. - formular projetos de lei delas decorrentes;
3. - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
4. - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;
5. - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
3. - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município;
4. - requisitar informações sobre matérias em exame;
3. - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.
Art 47-A A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
1. - abertura e verificação de presença;
2. - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
3. - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de Relatorias;
5. - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;
6. - apresentação de voto de Relatoria;
5. - discussão e deliberação do voto de Relatoria;
5. - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.
§ 1º A designação de Relatorias, prevista no inciso
IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar seu voto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
3. - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
3. - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão;
4. - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.
§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V do § 3º é de dez dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual terá o prazo de sete dias para apresentar seu voto.
§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias úteis e o mesmo prazo para o caso de designação de novo Relator.
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) opinar sobre:
1. - constitucionalidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe forem distribuídas;
2. - emendas legislativas, substitutivos e mensagens aditivas;
3 - matérias relacionadas com servidor público;
4 - denominação de bens públicos;
5 - indústria;
6. - comércio;
6. - sistema viário do Município e estradas vicinais;
8 - obras públicas.
b) sugerir medidas:
1. - para responsabilizar o Prefeito, no caso de não-aprovação de suas contas;
2. - para responsabilizar o Prefeito, Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, no caso de prática de ato que configure hipótese de infração político - administrativa, de crime de responsabilidade ou de improbidade administrativa.
c) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
II - da Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação:
1. - a admissibilidade da proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
2. - as emendas legislativas apresentadas aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
3. - o Projeto de Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
4. - abertura de créditos adicionais;
5. - matéria tributária, dívidas públicas e empréstimos;
6 - prestação de contas do Prefeito Municipal;
a) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício do controle externo;
b) opinar sobre matéria que necessite de parecer especial quanto ao mérito:
1. a) assistência social;
2. a) educação;
3. a) saúde;
4. a) cultura;
5. a) desporto;
6. a) assuntos relacionados com a área social;
7. a) meio-ambiente;
8. a) plano diretor;
9. a) loteamento urbano;
10. a) uso e ocupação do solo;
11. a) posturas municipais;
12. a) turismo.
b) realizar os atos de fiscalização inerentes ao exercício da sua competência;
b) realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno.
Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se-á com antecedência das demais Comissões, salvo em relação aos projetos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do Orçamento Anual.
Art. 47. No exercício de suas atribuições, as Comissões Permanentes podem:
I - receber proposições ou matérias de qualquer natureza, enviadas pela Mesa;
II - propor a sua adição ou rejeição, total ou parcial, ou seu arquivamento;
3. - formular projetos de lei delas decorrentes;
3. - apresentar substitutivos, emendas e subemendas;
4. - sugerir ao Plenário a separação de partes de proposições para constituírem projetos em separado, ou requerer ao Presidente da Câmara a fusão de duas ou mais proposições versando sobre a mesma matéria;
5. - mandar arquivar papéis de sua exclusiva apreciação;
3. - solicitar, por intermédio da Mesa, a audiência de qualquer chefe de serviço do Município;
4. - requisitar informações sobre matérias em exame;
3. - solicitar o auxílio dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal no estudo de assuntos sob sua apreciação.
Art 47-A A Comissão Permanente funcionará por meio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, observada a seguinte ordem de trabalho:
1. - abertura e verificação de presença;
2. - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
3. - comunicação das matérias encaminhadas pela Mesa Diretora;
IV - designação de Relatorias;
5. - discussão sobre realização de audiência pública, consulta pública, diligência ou convocação de autoridade governamental para prestar esclarecimento e as respectivas providências;
6. - apresentação de voto de Relatoria;
5. - discussão e deliberação do voto de Relatoria;
5. - concessão de vista do processo, da proposição e do voto de Relatoria, se houver solicitação.
§ 1º A designação de Relatorias, prevista no inciso
IV, deve ser feita imediatamente à comunicação das matérias a serem instruídas.
§ 2º O Vereador responsável pela Relatoria de proposição terá o prazo de quinze dias úteis para apresentar seu voto.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º ficará suspenso:
I - enquanto a diligência solicitada para a instrução da proposição não for atendida;
II - durante o prazo em que a proposição permanecer em audiência pública;
3. - do dia do requerimento de audiência pública até a sua realização;
3. - do dia do requerimento para convocação de autoridade governamental até o comparecimento em reunião de Comissão;
4. - durante o prazo em que o profissional da área jurídica da Câmara apresentar a Orientação Técnica sobre a proposição.
§ 4º O prazo para a elaboração da Orientação Jurídica de que trata o inciso V do § 3º é de dez dias úteis, admitindo prorrogação, por igual prazo, quando se tratar de matéria complexa, sujeita a rito especial ou códigos.
§ 5º Se o Vereador designado para a Relatoria de uma proposição não apresentar seu voto no prazo referido no § 2º deste artigo, o Presidente da Comissão designará novo Relator, o qual terá o prazo de sete dias para apresentar seu voto.
§ 6º No caso de a proposição tramitar pelo Rito de Urgência, o prazo para o exercício da Relatoria, previsto no § 2º deste artigo, será de sete dias úteis e o mesmo prazo para o caso de designação de novo Relator.
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