Projeto de Lei Complementar nº 3 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Complementar
Ano
2025
Número
3
Data de Apresentação
12/05/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Oral
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Municipio de Sao Joao do Polesine (Assinado em: 6 de Maio de 2025 às 10:48 - ICP-Brasil - Certificado PJ A1)
Numeração
- 3/2025
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinário
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Sim
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera dispositivos do Código Tributário do Município para ampliar a destinação dos recursos arrecadados com a COSIP, a incluir o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
Indexação
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos que menciona, da Lei Complementar nº 06, de 17 de novembro de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São João do Polêsine, consolida a legislação tributária e das outras providências, no que se refere à ampliação da destinação dos recursos arrecadados com a COSIP, a incluir o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, na forma da nova redação dada ao art. 149-A da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023.
Art. 2º Os artigos 227, caput, incisos II e III do §2º e §3º, 232, 233, parágrafo único, e 234, §1º, da Lei Complementar nº 06, de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São João do Polêsine, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 227. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, doravante reconhecida pela sigla COSIP, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública;
individualizado pelo consumo de energia elétrica por unidades residenciais e estabelecimentos, seja por pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, mediante ligação regular de energia elétrica no território deste Município.
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§ 2º .......................
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II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
III - a administração do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
§ 3º A previsão de arrecadação anual da COSIP deverá estar respaldada a manter coerência com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com o serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
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Art. 232. Os recursos da COSIP serão depositados em conta específica do Município, e serão utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em iluminação pública, manutenção e ampliação das respectivas redes e melhorias na iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos do §2º do Art. 227.
Art. 233. .......................
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Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP.
Art. 234. .......................
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§ 1º Caso os valores depositados no Fundo Municipal de Iluminação Pública não sejam suficientes para arcar com o custo total mensal da iluminação pública, sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e despesas, deverá o Município arcar com os valores sobressalentes com recursos próprios.
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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Os artigos 227, caput, incisos II e III do §2º e §3º, 232, 233, parágrafo único, e 234, §1º, da Lei Complementar nº 06, de 2021, que estabelece o Código Tributário do Município de São João do Polêsine, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 227. A Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, doravante reconhecida pela sigla COSIP, tem como fato gerador o consumo de energia elétrica destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública;
individualizado pelo consumo de energia elétrica por unidades residenciais e estabelecimentos, seja por pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, mediante ligação regular de energia elétrica no território deste Município.
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§ 2º .......................
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II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
III - a administração do serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
§ 3º A previsão de arrecadação anual da COSIP deverá estar respaldada a manter coerência com as estimativas de despesas e planos de metas da Administração Municipal para com o serviço de iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
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Art. 232. Os recursos da COSIP serão depositados em conta específica do Município, e serão utilizados única e exclusivamente para pagamento do consumo de energia elétrica em iluminação pública, manutenção e ampliação das respectivas redes e melhorias na iluminação pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, nos termos do §2º do Art. 227.
Art. 233. .......................
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Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a COSIP.
Art. 234. .......................
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§ 1º Caso os valores depositados no Fundo Municipal de Iluminação Pública não sejam suficientes para arcar com o custo total mensal da iluminação pública, sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e despesas, deverá o Município arcar com os valores sobressalentes com recursos próprios.
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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Observação